A Lei nº 8.112/1990 trata de duas formas diferentes de movimentação no serviço público civil da União: a remoção, que desloca o servidor dentro do mesmo quadro, e a redistribuição, que desloca um cargo efetivo para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. A distinção é importante porque a remoção se refere ao servidor, enquanto a redistribuição tem como objeto o cargo, conforme os artigos 36 e 37 da lei.

Quais são as modalidades de remoção?

Segundo o artigo 36, a remoção pode ocorrer a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede. A lei especifica três modalidades:

  • De ofício: no interesse da Administração.
  • A pedido, a critério da Administração: a decisão fica sujeita à avaliação administrativa.
  • A pedido para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: essa hipótese abrange as situações previstas nas alíneas do inciso III.

Quando o pedido independe do interesse da Administração?

O artigo 36 prevê essa modalidade em três casos. O primeiro é para acompanhar cônjuge ou companheiro que também seja servidor público civil ou militar de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, desde que tenha sido deslocado no interesse da Administração.

O segundo caso é por motivo de saúde do servidor, de seu cônjuge ou companheiro, ou de dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional. A lei condiciona essa hipótese à comprovação por junta médica oficial.

O terceiro caso é a participação em processo seletivo promovido quando houver mais interessados do que vagas. Conforme a lei, devem ser observadas normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que os interessados estejam lotados. A previsão não detalha prazos ou etapas do processo.

O que muda na redistribuição?

De acordo com o artigo 37, redistribuição é o deslocamento de cargo efetivo, ocupado ou vago, no quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. A lei exige prévia apreciação do órgão central do SIPEC e estabelece requisitos: interesse da Administração; equivalência de vencimentos; manutenção da essência das atribuições; compatibilidade entre os graus de responsabilidade e complexidade; mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e compatibilidade das atribuições com as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

A lei determina que a redistribuição ocorra de ofício para ajustar a lotação e a força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive em reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. Para cargos vagos, prevê ato conjunto do órgão central do SIPEC e dos órgãos ou entidades envolvidos.

Nos casos de reorganização ou extinção, se o cargo for extinto ou declarado desnecessário, o servidor estável que não for redistribuído fica em disponibilidade até seu aproveitamento, conforme os artigos 30 e 31. A lei também prevê que ele possa ficar sob responsabilidade do órgão central do SIPEC ou ter exercício provisório em outro órgão ou entidade até o adequado aproveitamento.

Informações conferidas em 3 de novembro de 2026.