Candidatos com deficiência têm direito a adaptações na realização das provas de concursos públicos federais e processos seletivos regidos pela Lei nº 8.745/1993. Segundo o Decreto nº 9.508/2018, essas adaptações podem ser feitas por meio de tecnologias assistivas e de adaptações razoáveis, e o pedido precisa ser feito no ato da inscrição, dentro do prazo fixado no edital.
A norma também prevê que o edital indique, de forma expressa, quais adaptações são oferecidas em cada prova. Veja abaixo o que cada etapa exige do candidato.
Quem pode pedir adaptações?
O decreto se dirige ao candidato com deficiência. Pela regra do art. 3º, IV, ele deve apresentar, no ato da inscrição, a comprovação da deficiência, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. O edital pode ainda adotar critérios adicionais.
Quais adaptações a norma prevê?
- Tecnologias assistivas e adaptações razoáveis, para garantir a adequação das provas à deficiência, em todas as fases do certame (art. 4º).
- Tempo adicional, quando o candidato precisar dele (art. 4º, § 2º).
- Intérprete por terceiros, quando necessário. As fases em que ele atuar são registradas em áudio e vídeo e ficam disponíveis nos períodos de recurso definidos em edital (art. 4º, § 3º).
- Uso de tecnologia assistiva já utilizada pelo candidato nas provas físicas, sem necessidade de adaptações adicionais (art. 3º, VI).
Como fazer o pedido?
- Na inscrição, requeira o tratamento diferenciado e indique as tecnologias assistivas e as condições específicas de que precisa (art. 4º, § 1º).
- Se precisar de tempo adicional, envie justificativa acompanhada de parecer emitido por equipe multiprofissional ou por profissional especialista no impedimento apresentado (art. 4º, § 2º).
- Apresente a comprovação da deficiência no ato da inscrição (art. 3º, IV).
- Respeite o prazo definido no edital para o requerimento, já que a norma remete a ele expressamente.
Quem analisa o pedido?
Segundo o art. 5º, o órgão responsável pelo concurso conta com equipe multiprofissional e interdisciplinar de três profissionais, atuantes nas áreas das deficiências do candidato, sendo um deles da área de medicina. O parecer dessa equipe considera, entre outros pontos, as informações prestadas na inscrição, a natureza das atribuições do cargo e a possibilidade de uso de equipamentos que o candidato utilize de forma habitual (art. 5º, § 2º, incisos I a V, acrescentados pelo Decreto nº 12.533, de 25 de junho de 2025).
As regras de aprovação mudam para quem tem deficiência?
Não necessariamente. Pelo art. 4º, § 4º, os critérios de aprovação nas provas físicas podem ser os mesmos aplicados aos demais candidatos, desde que sejam asseguradas todas as adaptações necessárias à acessibilidade.
O que o edital deve informar?
De acordo com o art. 3º, o edital deve indicar, entre outros pontos:
- o número total de vagas e o número reservado a pessoas com deficiência, discriminado por cargo;
- a previsão de adaptação das provas escritas e práticas e as condições de realização de cada uma;
- a exigência de comprovação da deficiência no ato da inscrição;
- a sistemática de convocação dos classificados.
Os detalhes de prazos, documentos e tecnologias aceitas dependem do edital e do órgão organizador, que devem ser consultados em cada concurso. O decreto menciona um anexo sobre a observância das regras, que não está nas fontes consultadas.
Informações conferidas em 4 de novembro de 2026 nas fontes oficiais citadas.
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