A Lei nº 15.142/2025 regula a reserva de vagas em concursos públicos e processos seletivos simplificados para pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas. Segundo o próprio texto, ela entra em vigor na data de sua publicação (art. 14), e o Diário Oficial da União a publicou em 4 de junho de 2025. Na prática, a lei responde a três dúvidas de quem estuda para concursos: como o cotista concorre, o que acontece com vagas reservadas que sobram e como se dá a nomeação.
Quando a reserva de vagas é aplicada?
De acordo com o art. 5º, a reserva vale sempre que o concurso oferecer 2 (duas) vagas ou mais. Quando houver menos de 2 vagas ou apenas cadastro de reserva, o § 3º permite que as pessoas que cumpram os requisitos do art. 2º se inscrevam pela reserva. Se surgirem novas vagas durante a validade do certame, o § 4º manda observar a reserva e a nomeação dos aprovados cotistas.
Como funciona a concorrência simultânea?
O art. 7º determina que o optante pela reserva concorre ao mesmo tempo às vagas da ampla concorrência. Pelo § 1º, ele é classificado no resultado final tanto nas vagas de ampla concorrência quanto nas vagas reservadas. Já o § 2º esclarece que o cotista aprovado e nomeado dentro das vagas de ampla concorrência não é contado para o preenchimento das vagas reservadas.
O art. 6º acrescenta que os editais garantem a participação dos optantes em todas as etapas, desde que atinjam a nota ou a pontuação mínima de cada fase, nos termos do regulamento.
O que acontece com as vagas reservadas não preenchidas?
A lei prevê duas situações:
- Se uma vaga reservada não for preenchida, o § 3º do art. 7º determina que ela seja ocupada pelo cotista aprovado na posição imediatamente seguinte na lista de reserva, pela ordem de classificação.
- Se o número de cotistas aprovados for insuficiente, o art. 8º determina que as vagas remanescentes sejam revertidas, no mesmo certame, para a ampla concorrência, pela ordem de classificação.
Como o número de vagas reservadas é arredondado?
Quando o cálculo das vagas reservadas gera fração, o § 2º do art. 5º prevê arredondamento: o número sobe para o inteiro seguinte se a fração for igual ou maior que 0,5 e desce para o inteiro imediatamente inferior se for menor que 0,5. O § 1º do mesmo artigo manda que o regulamento preveja medidas para evitar o fracionamento de vagas em mais de um certame que prejudique a reserva.
Como funciona a nomeação?
Segundo o art. 9º, a nomeação dos aprovados observa os critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o total de vagas e as vagas reservadas a pessoas pretas, pardas, indígenas, quilombolas e a outros grupos previstos na legislação. Pelo § 1º, se todos os aprovados da ampla concorrência forem nomeados e ainda restarem cargos vagos durante a validade do concurso, podem ser nomeados os cotistas que continuem na lista de reserva, pela ordem de classificação.
O § 2º determina que a ordem obtida com a alternância e a proporcionalidade seja usada durante toda a vida funcional do servidor nos casos em que a classificação no concurso seja critério de avaliação ou de desempate.
A lei não detalha como se calculam a alternância e a proporcionalidade. Esse detalhamento cabe ao regulamento e ao edital de cada certame.
Vale para concursos já abertos?
Não necessariamente. O art. 11 afirma que a Lei nº 15.142/2025 não se aplica a concursos e processos seletivos cujos editais de abertura tenham sido publicados antes da sua entrada em vigor. Esses seguem a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, que é revogada pelo art. 13, ressalvado o art. 11. O art. 12 prevê que o Poder Executivo federal revise o programa de ação afirmativa no prazo de 10 (dez) anos, contados da entrada em vigor.
Informações conferidas em 4 de novembro de 2026 nas fontes oficiais citadas.
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