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O que a Lei nº 14.965/2024 exige no edital e na comissão de todo concurso

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Em resumo

  • A Lei nº 14.965/2024 define quem pode compor a comissão organizadora, o que ela deve fazer e o conteúdo mínimo que todo edital de concurso público precisa trazer.
  • Antes de se inscrever em qualquer concurso, vale saber o que a lei obriga a constar no edital e quem é responsável por conduzir o certame.
  • Abaixo, os principais pontos da lei, organizados para facilitar a leitura.
Esplanada dos Ministérios - 50494787276
Foto: Esplanada dos Ministérios - 50494787276 / Wikimedia Commons · CC BY 2.0 · imagem ilustrativa

Antes de se inscrever em qualquer concurso, vale saber o que a lei obriga a constar no edital e quem é responsável por conduzir o certame. Segundo a Lei nº 14.965/2024, que trata das normas gerais dos concursos públicos, a comissão organizadora é quem planeja e executa o processo seletivo, e o edital é o documento que reúne as regras que o candidato precisa seguir.

Abaixo, os principais pontos da lei, organizados para facilitar a leitura. Os detalhes específicos de cada concurso, como datas, valores e número de vagas, sempre são definidos pelo edital publicado pelo órgão ou pela comissão.

Quem compõe a comissão organizadora?

  • A comissão deve ter número ímpar de membros, todos ocupantes de cargo ou emprego público, e um deles é o presidente (art. 5º).
  • As decisões são tomadas por maioria absoluta.
  • Sempre que possível, deve haver pelo menos um membro da área de recursos humanos.
  • É vedada a participação de quem tenha vínculo com entidades voltadas à preparação para concursos ou à sua execução (§ 2º).
  • O membro cujo cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, se inscreva no concurso deve ser substituído (§ 3º).
  • As reuniões são registradas em atas, arquivadas e disponíveis para conhecimento geral. A exceção são informações que possam comprometer a efetividade ou a integridade do certame, que são divulgadas após o resultado (§ 4º).

O que a comissão precisa fazer?

De acordo com o art. 6º, cabe à comissão organizadora:

  1. planejar todas as etapas do concurso;
  2. identificar os conhecimentos, as habilidades e, quando for o caso, as competências necessários aos cargos;
  3. decidir os tipos de prova e os critérios de avaliação mais adequados;
  4. definir o conteúdo programático, as atividades práticas e o que será avaliado, com base nas atribuições dos cargos;
  5. decidir sobre a avaliação por títulos, quando não houver lei específica que a determine;
  6. publicar o edital de abertura e os demais comunicados;
  7. executar todas as fases do concurso;
  8. designar os avaliadores das provas e os supervisores do programa de formação, observadas as vedações da lei.

A comissão pode atribuir a execução do concurso, ou de parte dele, a uma instituição especializada. Nesse caso, a instituição deve assegurar o sigilo das provas e consultar a comissão sempre que houver dúvida (art. 6º, § 1º).

O que o edital precisa trazer?

O art. 7º da lei lista o conteúdo mínimo do edital. Em resumo, ele deve informar:

  • Cargos: denominação, quantidade, atribuições e os conhecimentos, habilidades e competências exigidos.
  • Remuneração: o ato que autorizou o certame, as leis de criação e os regulamentos dos cargos, além do vencimento inicial com a discriminação de suas parcelas.
  • Inscrição: os procedimentos, o valor da taxa e as hipóteses e procedimentos de isenção ou redução.
  • Etapas e provas: as etapas, os tipos de prova, os critérios de avaliação e o conteúdo programático.
  • Títulos: quando couber, os títulos considerados e a forma de avaliação.
  • Instituição executora: a instituição especializada, quando houver.
  • Formação: a sistemática do programa de formação, quando existir.
  • Classificação: os critérios de classificação, desempate e aprovação, além dos requisitos para nomeação.
  • Vagas afirmativas: os percentuais mínimos e máximos para pessoas com deficiência e para ações afirmativas e de reparação histórica, com os procedimentos de comprovação.
  • Acessibilidade: as condições para a realização das provas por pessoas com deficiência ou em situação especial.
  • Resultados e recursos: as formas de divulgação dos resultados e a forma e o prazo para recursos.
  • Validade: o prazo de validade do concurso e a possibilidade de prorrogação.

Se você quer saber o prazo de recurso ou de validade de um concurso específico, consulte o edital, pois a lei manda que ele informe esses dados, mas o valor vem da publicação do próprio certame.

O concurso pode ser feito à distância?

Segundo o art. 8º, o concurso pode ser realizado total ou parcialmente à distância, de forma online ou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro e em ambiente controlado. A condição é que todos os candidatos tenham igualdade de acesso às ferramentas e aos dispositivos do ambiente virtual.

O parágrafo único do mesmo artigo determina que essa modalidade depende de regulamentação, que pode ser geral para o ente da Federação ou específica de cada órgão, com consulta pública prévia obrigatória.

Como as provas são avaliadas?

O art. 9º da lei determina que as provas avaliem os conhecimentos, as habilidades e, quando for o caso, as competências necessários ao cargo, podendo ser combinadas ou distribuídas por diferentes etapas. Elas podem ser classificatórias, eliminatórias ou classificatórias e eliminatórias. Entre as formas válidas de avaliação de conhecimentos, a lei cita as provas escritas, objetivas ou dissertativas. Os demais tipos de prova e seus critérios devem constar no edital.

Como a lei prevê que cada concurso detalhe suas regras, consulte sempre o edital do certame em que você pretende se inscrever.

Informações conferidas em 4 de novembro de 2026 nas fontes oficiais citadas.

Fontes

  1. Lei nº 14.965/2024 (normas gerais dos concursos públicos)

Este texto foi produzido com apoio de inteligência artificial a partir das fontes acima e revisado segundo a nossa política editorial. Encontrou um erro? Peça uma correção.

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