As penalidades disciplinares dos servidores públicos civis da União estão previstas na Lei nº 8.112/1990. Segundo o art. 127, entre elas estão a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão e a destituição de função comissionada. A advertência, a suspensão e a demissão são tratadas nos artigos 129, 130 e 132 da mesma lei.

Como a penalidade é escolhida?

Segundo o art. 128, na aplicação da penalidade são consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que ela provoca para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. O ato que impõe a sanção deve mencionar sempre o fundamento legal e a causa da penalidade (parágrafo único do art. 128).

Quando cada penalidade se aplica?

  • Advertência: aplicada por escrito, nos casos de violação de proibições do art. 117 (incisos I a VIII e XIX) e de descumprimento de dever funcional que não justifique penalidade mais grave (art. 129).
  • Suspensão: aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência e de violação de proibições que não sejam infração sujeita a demissão. A suspensão não pode exceder 90 dias (art. 130).
  • Demissão: aplicada nas hipóteses do art. 132, como crime contra a administração pública, inassiduidade habitual, improbidade administrativa, insubordinação grave em serviço, aplicação irregular de dinheiros públicos e lesão aos cofres públicos.

Quais são as regras específicas da suspensão?

  • Recusa injustificada a inspeção médica determinada pela autoridade competente leva a suspensão de até 15 dias. Os efeitos da penalidade cessam quando a determinação é cumprida (art. 130, §1º).
  • Quando houver conveniência para o serviço, a suspensão pode ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração. Nesse caso, o servidor fica obrigado a permanecer em serviço (art. 130, §2º).

Por quanto tempo a penalidade fica registrada?

Segundo o art. 131, os registros de advertência e de suspensão são cancelados após 3 e 5 anos de efetivo exercício, respectivamente, desde que o servidor não pratique nova infração disciplinar nesse período. O cancelamento não tem efeitos retroativos.

Quais garantias existem no processo?

O art. 133 da Lei nº 8.112/1990 descreve o procedimento para a acumulação ilegal de cargos. O servidor é notificado a fazer opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da ciência. Se ficar omisso, é adotado procedimento sumário com três fases: instauração, por meio de comissão de dois servidores estáveis; instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; e julgamento.

Dentro desse rito, a comissão tem até três dias, após a publicação do ato que a constituiu, para lavrar o termo de indiciação. O servidor tem cinco dias para apresentar defesa escrita e pode consultar o processo na repartição (§2º). A autoridade julgadora decide em cinco dias, contados do recebimento do processo (§4º). Se a opção for feita até o último dia de defesa, o servidor é considerado de boa-fé e a opção se converte em pedido de exoneração do outro cargo (§5º). Com má-fé comprovada, aplica-se a demissão, a destituição ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade (§6º).

Para outras infrações, este texto não cobre o rito de apuração. Nesses casos, consulte a lei completa e o órgão ao qual o servidor está vinculado, que definem os passos e os prazos.

Informações conferidas em 4 de novembro de 2026 nas fontes oficiais citadas.