O valor da inscrição em um concurso federal não é estabelecido por uma quantia única no Decreto nº 9.739/2019. Segundo o art. 38 da norma, a taxa deve ser fixada no edital, considerando os custos estimados indispensáveis para a realização do certame. O decreto também ressalva as hipóteses de isenção previstas expressamente no edital e determina que seja respeitado o Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008.

O que o candidato deve conferir sobre a taxa

O art. 42 do Decreto nº 9.739/2019 estabelece informações mínimas para o edital de abertura. Entre elas estão o valor da taxa e as hipóteses de isenção, além das orientações para solicitar a isenção. O edital também deve indicar os locais, horários e procedimentos de inscrição e as formalidades para confirmá-la. Assim, para saber quanto será cobrado e quais regras de isenção se aplicam a um concurso específico, o candidato precisa consultar o edital correspondente.

Como é publicada a relação de aprovados

De acordo com o art. 39, o órgão ou entidade responsável pelo concurso deve homologar e publicar no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados, organizada por ordem de classificação e respeitando os limites do Anexo II. O edital, conforme o art. 42, também deve informar expressamente o limite de aprovados e a colocação a partir da qual os demais candidatos serão considerados automaticamente reprovados.

O decreto prevê que candidatos fora do quantitativo máximo de aprovados ficam automaticamente reprovados, ainda que tenham alcançado a nota mínima. Em concursos com mais de uma etapa, esse critério considera a classificação na primeira etapa. A norma também estabelece que candidatos empatados na última classificação de aprovados não serão reprovados por esse motivo. Para concursos com mais de uma etapa, a autoridade máxima do órgão ou entidade pode autorizar a aplicação dos limites previstos no Anexo III.

Prazos previstos para o edital

O art. 41 determina que o edital seja publicado integralmente no Diário Oficial da União com antecedência mínima de quatro meses da primeira prova e divulgado logo depois nos sites oficiais do órgão responsável e da instituição executora. O decreto prevê que esse prazo pode ser reduzido por ato motivado do ministro de Estado. Já o art. 40 estabelece que a autorização para o concurso fixe prazo de até seis meses para a publicação do edital de abertura; se o prazo terminar sem a abertura do concurso, a autorização fica sem efeito.

O decreto define regras gerais, mas não informa um valor único para as taxas: a quantia e as condições específicas devem ser verificadas no edital de cada concurso.

Informações conferidas em 3 de novembro de 2026.