A Lei nº 15.142/2025 estabelece regras para a reserva de vagas em concursos públicos e processos seletivos simplificados. Entre elas, determina que os editais prevejam um procedimento de confirmação complementar da autodeclaração de pessoas pretas e pardas que optem pelas vagas reservadas. A lei não descreve todos os detalhes dessa verificação: remete a regulamentação e ao edital do certame (art. 3º).
Quem deve passar pela confirmação?
Segundo o art. 3º, § 1º, todas as pessoas habilitadas no certame que escolherem concorrer às vagas reservadas para pretos e pardos serão submetidas ao procedimento. Isso também se aplica a quem tenha pontuação suficiente para aprovação na ampla concorrência.
Para os fins da lei, pessoa preta ou parda é aquela que se autodeclarar dessa forma, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE e nos termos da legislação citada no art. 2º. A confirmação complementar é uma etapa prevista além da autodeclaração.
O que o procedimento deve observar?
O art. 3º determina que o procedimento tenha normas padronizadas em nível nacional e participação de especialistas com formação relacionada às relações étnicas e raciais e compreensão da política de cotas brasileira. A lei também prevê que esses especialistas correspondam à diversidade racial e de gênero populacional.
De acordo com o § 3º do mesmo artigo, o procedimento será reavaliado a cada 2 anos, com participação da sociedade civil e de representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, conforme regulamento. Para indígenas e quilombolas, a lei prevê que os procedimentos de confirmação complementar sejam estabelecidos em regulamento (§ 4º).
O que ocorre se a autodeclaração for indeferida?
O indeferimento não exclui necessariamente a pessoa do concurso ou processo seletivo. Conforme o art. 3º, § 2º, ela poderá continuar pela ampla concorrência se tiver obtido, em cada fase anterior, conceito ou pontuação suficiente para avançar às etapas seguintes. A possibilidade depende, portanto, do desempenho exigido nas fases já realizadas.
Como a lei trata suspeitas de fraude ou má-fé?
Se houver indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração, o órgão ou entidade responsável pelo certame deve instaurar procedimento administrativo para apurar os fatos, respeitando o contraditório e a ampla defesa (art. 4º).
Se a apuração concluir que houve fraude ou má-fé, a lei prevê a eliminação da pessoa caso o certame ainda esteja em andamento. Se ela já tiver sido nomeada, a admissão ao cargo ou emprego público será anulada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. O resultado também será encaminhado ao Ministério Público, para apuração de eventual ilícito penal, e à Advocacia-Geral da União, para apurar a necessidade de ressarcimento ao erário (art. 4º, §§ 1º e 2º).
Para conhecer as regras do procedimento aplicáveis a cada seleção, consulte o edital: a Lei nº 15.142/2025 determina que ele estabeleça a confirmação complementar, conforme a regulamentação. Informações conferidas em 3 de novembro de 2026.
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