Em concursos e processos seletivos da administração pública federal direta e indireta, pessoas com deficiência têm direito a concorrer às vagas reservadas para elas. Segundo o Decreto nº 9.508/2018, com a redação dada pelo Decreto nº 12.533/2025, o percentual mínimo é de 5% das vagas oferecidas para cargos efetivos e para contratações temporárias por excepcional interesse público.
Além da reserva, o decreto garante igualdade de condições nas provas e prevê adaptações para quem precisa delas. Confira abaixo as regras e o que deve constar no edital.
Qual é o percentual mínimo de vagas?
De acordo com o decreto, ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, 5% das vagas. Se o cálculo resultar em número fracionado, ele é aumentado para o primeiro número inteiro seguinte, conforme o § 3º do art. 1º.
O percentual incide sobre o total de vagas do edital. Só há exceção quando se demonstra que a divisão por região ou especialidade não reduz o número de vagas reservadas. A reserva também vale para vagas remanescentes e para cadastro de reserva.
O que acontece se não houver candidatos com deficiência aprovados?
Segundo o § 5º do art. 1º, as vagas reservadas podem ser ocupadas por candidatos sem deficiência quando não houver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência nas vagas do edital e do cadastro de reserva.
O que o edital precisa prever?
O art. 3º do decreto determina que o edital indique, entre outros pontos:
- o número total de vagas e o número reservado à pessoa com deficiência, discriminado por cargo, no mínimo;
- as principais atribuições dos cargos;
- a previsão de adaptação das provas escritas e práticas, além das condições de cada etapa;
- a exigência de comprovação da deficiência no ato da inscrição, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015;
- a sistemática de convocação dos classificados;
- a possibilidade de uso, nas provas físicas, de tecnologias assistivas que o candidato já utilize.
Quais condições são iguais para todos?
Segundo o art. 2º, a pessoa com deficiência concorre em igualdade de condições quanto ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação e à nota mínima exigida. A ressalva é a de que o decreto admite regras previstas em regulamento.
Como pedir adaptação de prova?
- No ato da inscrição, o candidato deve requerer o tratamento diferenciado, dentro do prazo fixado no edital, indicando as tecnologias assistivas e as condições específicas de que precisa (§ 1º do art. 4º).
- Se precisar de tempo adicional, o candidato deve apresentar justificativa acompanhada de parecer de equipe multiprofissional ou de profissional especialista nos impedimentos, no prazo do edital (§ 2º do art. 4º).
- Quando houver serviço de interpretação por terceiros, as fases correspondentes são registradas em áudio, conforme o § 3º do art. 4º.
Como é feita a avaliação da deficiência?
O decreto menciona a comprovação da deficiência nos termos da Lei nº 13.146/2015 e o parecer de equipe multiprofissional para pedidos de tempo adicional. O trecho disponível não usa a expressão avaliação biopsicossocial. Os critérios de comprovação e os documentos exigidos são definidos pelo edital de cada concurso, que pode prever critérios adicionais.
O art. 4º remete a um Anexo sobre a adequação de critérios de prova, que não está incluído no trecho consultado. Para as regras completas, consulte a norma inteira e o edital do concurso.
Informações conferidas em 3 de novembro de 2026 nas fontes oficiais citadas.
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