A Lei nº 8.112/1990 estabelece regras para as férias dos servidores públicos civis da União. Segundo o artigo 77, o servidor tem direito a 30 dias de férias. A lei também trata do tempo exigido antes do primeiro período, das condições para dividir o descanso e de situações específicas, como a interrupção das férias.

Quando começa o direito ao primeiro período?

De acordo com o § 1º do artigo 77, são necessários 12 meses de exercício para o primeiro período aquisitivo. O parágrafo seguinte determina que faltas ao serviço não podem ser contabilizadas como férias.

É possível dividir as férias?

O § 3º do artigo 77 permite o parcelamento em até três etapas. A divisão depende de requerimento do servidor e deve atender ao interesse da administração pública. A lei também prevê que as férias podem ser acumuladas até o limite de dois períodos quando houver necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses com legislação específica.

Como funciona o adicional?

Conforme o § 5º do artigo 78, quando as férias são parceladas, o servidor recebe o valor adicional previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal ao utilizar o primeiro período. A lei também determina, no artigo 78, que a remuneração das férias seja paga até dois dias antes do início do período.

Há regras para interrupção e atividades específicas?

O artigo 80 da Lei nº 8.112/1990 permite interromper as férias por calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Segundo o parágrafo único, o restante deve ser gozado de uma só vez, observado o artigo 77.

Há ainda uma regra específica no artigo 79: servidores que operam direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas têm 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, sem possibilidade de acumulação.

Informações conferidas em 3 de novembro de 2026.