A Lei nº 8.112/1990, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, apresenta deveres e proibições aplicáveis aos servidores nos artigos 116 e 117. Para quem estuda o regime jurídico, a leitura desses dispositivos permite identificar condutas exigidas e vedadas pela lei.
Deveres previstos no artigo 116
Segundo o artigo 116 da Lei nº 8.112/1990, cabe ao servidor exercer as atribuições do cargo com zelo e dedicação, ser leal às instituições a que serve e observar as normas legais e regulamentares. Também deve cumprir ordens superiores, exceto quando forem manifestamente ilegais.
O dispositivo exige atendimento com presteza ao público, respeitado o sigilo das informações protegidas; a expedição de certidões solicitadas para defesa de direito ou esclarecimento de interesse pessoal; e o atendimento a requisições voltadas à defesa da Fazenda Pública. O servidor deve comunicar irregularidades conhecidas em razão do cargo à autoridade superior. Se houver suspeita de envolvimento dessa autoridade, a comunicação deve ser feita a outra autoridade competente para apuração.
Ainda conforme o artigo 116, são deveres cuidar da economia de materiais e da conservação do patrimônio público, preservar o sigilo de assuntos da repartição, manter conduta compatível com a moralidade administrativa, ser assíduo e pontual e tratar as pessoas com urbanidade. O servidor também deve representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. A lei determina que essa representação siga a via hierárquica e seja apreciada por autoridade superior àquela contra a qual foi apresentada, assegurada ampla defesa ao representado.
Proibições do artigo 117
O artigo 117 da Lei nº 8.112/1990 veda, entre outras condutas, deixar o serviço durante o expediente sem autorização prévia do chefe imediato; retirar documentos ou objetos da repartição sem anuência da autoridade competente; recusar fé a documentos públicos; e criar resistência injustificada ao andamento de processos, documentos ou serviços. Também proíbe manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição e a transferência de atribuições a pessoa estranha ao órgão, fora das hipóteses legais.
O dispositivo proíbe ainda coagir subordinados a se filiarem a associação profissional, sindicato ou partido político e manter cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau sob chefia imediata em cargo ou função de confiança. São vedados o uso do cargo para obter proveito próprio ou de outra pessoa em prejuízo da dignidade da função pública, o recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem em razão das atribuições e a aceitação de comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro. A lei também menciona a prática de usura e a atuação desidiosa.
O servidor não pode usar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividade particular, atribuir a outro servidor tarefas estranhas ao cargo — salvo em situação emergencial e transitória — nem exercer atividade incompatível com o cargo ou com o horário de trabalho. Também não pode atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, ressalvadas as situações indicadas no artigo para benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, cônjuge ou companheiro. Recusar-se a atualizar dados cadastrais quando solicitado também é proibido.
O artigo 117 veda participar da gerência ou administração de sociedade privada e exercer comércio, com exceção da condição de acionista, cotista ou comanditário. O próprio artigo prevê que essa vedação não se aplica à participação em conselhos de administração ou fiscal nas situações especificadas na lei nem ao período de licença para tratar de interesses particulares, observadas as regras sobre conflito de interesses.
Acumulação de cargos e cargos em comissão
De acordo com o artigo 118, a acumulação remunerada de cargos públicos é vedada, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição. A proibição abrange também empregos e funções nas entidades públicas enumeradas nesse artigo. Quando a acumulação for lícita, é necessário comprovar compatibilidade de horários.
Já o artigo 119 estabelece que o servidor não pode exercer mais de um cargo em comissão, salvo a hipótese ali indicada, nem receber remuneração pela participação em órgão de deliberação coletiva. O artigo prevê exceção para remuneração de participação em determinados conselhos de administração e fiscais, observada a legislação específica.
Informações conferidas em 3 de novembro de 2026.



