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Requisitos para tomar posse em cargo público federal: o que prevê a Lei nº 8.112/1990

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Em resumo

  • A Lei nº 8.112/1990 estabelece requisitos para a investidura, regras de nomeação e prazos de posse e entrada em exercício.
  • Veja o que a norma prevê e quais pontos o candidato deve conferir no edital.
  • A Lei nº 8.112/1990 lista requisitos básicos para a investidura em cargo público federal.
Esplanada dos Ministérios - 50494787276
Foto: Esplanada dos Ministérios - 50494787276 / Wikimedia Commons · CC BY 2.0 · imagem ilustrativa

A Lei nº 8.112/1990 lista requisitos básicos para a investidura em cargo público federal. A norma prevê nacionalidade brasileira, gozo dos direitos políticos, quitação das obrigações militares e eleitorais, escolaridade exigida para o cargo, idade mínima de dezoito anos e aptidão física e mental.

As atribuições do cargo podem justificar requisitos adicionais, mas, segundo o artigo 5º, eles devem estar estabelecidos em lei. A lei também assegura às pessoas com deficiência o direito de se inscrever em concurso para cargos cujas atribuições sejam compatíveis com sua condição e prevê reserva de até 20% das vagas. Há ainda uma previsão específica para universidades e instituições federais de pesquisa científica e tecnológica, que podem prover cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, conforme as regras da própria lei.

Idade mínima para investidura
dezoito anos
Reserva de vagas para pessoas com deficiência
até 20%
Prazo geral para posse
trinta dias da publicação do ato de provimento
Prazo para entrar em exercício
quinze dias da posse
Validade do concurso
até dois anos, prorrogável uma vez por igual período

Fonte: Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União)

Nomeação e concurso

De acordo com a Lei nº 8.112/1990, o provimento é feito por ato da autoridade competente de cada Poder, e a investidura ocorre com a posse. O artigo 9º prevê nomeação em caráter efetivo para cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira e nomeação em comissão, inclusive como interino, para cargos de confiança vagos.

Para a nomeação em cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo, a lei exige habilitação prévia em concurso público, respeitando a ordem de classificação e o prazo de validade. O concurso pode ser de provas ou de provas e títulos e, conforme a lei e o regulamento do plano de carreira, pode ter duas etapas. A inscrição pode depender do pagamento previsto no edital quando o valor for indispensável ao custeio, ressalvadas as hipóteses de isenção indicadas nele.

A validade do concurso é de até dois anos e pode ser prorrogada uma única vez por igual período. O edital fixa o prazo e as condições de realização; segundo a lei, deve ser publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação. Enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior dentro do prazo de validade, não se abrirá novo concurso.

Posse e entrada em exercício

A posse ocorre pela assinatura do termo, que registra atribuições, deveres, responsabilidades e direitos do cargo. Conforme a Lei nº 8.112/1990, o prazo geral é de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. A lei prevê uma regra específica de contagem para servidor que, nessa data, esteja em determinadas licenças ou afastamentos previstos nos artigos 81 e 102.

No ato da posse, a pessoa deve apresentar declaração de bens e valores e informar se exerce outro cargo, emprego ou função pública. A posse depende de inspeção médica oficial, e só pode ser empossado quem for considerado apto física e mentalmente. Ela pode ocorrer por procuração específica e, conforme a lei, só existe nos casos de provimento por nomeação. Se não ocorrer no prazo aplicável, o ato de provimento será tornado sem efeito.

Depois da posse, o prazo para entrar em exercício é de quinze dias, contado da data da posse. A lei prevê exoneração do cargo ou que se torne sem efeito a designação para função de confiança se a pessoa não iniciar o exercício nos prazos aplicáveis.

Informações conferidas em 3 de novembro de 2026.

Fontes

  1. Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União)

Este texto foi produzido com apoio de inteligência artificial a partir das fontes acima e revisado segundo a nossa política editorial. Encontrou um erro? Peça uma correção.

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