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Diárias do servidor público federal: quando há direito, prazos e devolução

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Em resumo

  • A Lei nº 8.112/1990 prevê passagens e diárias para afastamentos eventuais ou transitórios a serviço, dentro do país ou para o exterior.
  • Saiba quando a diária é paga pela metade, em quais deslocamentos não é devida e quando o servidor precisa devolver valores.
  • O servidor público federal que se afasta da sede em caráter eventual ou transitório pode receber passagens e diárias para viagens a outro ponto do território nacional ou ao exterior.
Esplanada dos Ministérios - 50494787276
Foto: Esplanada dos Ministérios - 50494787276 / Wikimedia Commons · CC BY 2.0 · imagem ilustrativa

O servidor público federal que se afasta da sede em caráter eventual ou transitório pode receber passagens e diárias para viagens a outro ponto do território nacional ou ao exterior. A diária destina-se a indenizar despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser o regulamento.

O pagamento considera os dias de afastamento, mas pode ser reduzido pela metade ou não ser devido, conforme as condições da viagem. Se o servidor não viajar ou retornar antes do previsto, a lei estabelece prazo para devolver os valores correspondentes.

Quando o servidor tem direito a diárias?

O direito está previsto para o afastamento da sede em caráter eventual ou transitório, seja para outro ponto do território nacional, seja para o exterior. As diárias indenizam despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, segundo as regras do regulamento.

Como é calculada a diária?

A diária é concedida por dia de afastamento. O pagamento é feito pela metade em duas situações:

  • quando o deslocamento não exige pernoite fora da sede;
  • quando a União custeia, por outro meio, as despesas extraordinárias cobertas pelas diárias.

A disciplina das diárias deve observar o regulamento.

Quando não há diária?

A lei prevê que não há pagamento nas seguintes situações:

  • quando o deslocamento da sede é uma exigência permanente do cargo;
  • quando o servidor se desloca dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituída;
  • quando o deslocamento ocorre em área de controle integrado mantida com país limítrofe.

Nas duas últimas situações, há uma exceção: se o servidor pernoitar fora da sede, poderá receber diária. Nesses casos, o valor deve ser o fixado para afastamentos dentro do território nacional.

Como funciona a devolução?

Se receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, o servidor deve restituir o valor integral em até 5 dias.

Se retornar à sede antes do prazo previsto para o afastamento, deve devolver as diárias recebidas em excesso, também em até 5 dias.

E as viagens ao exterior?

O afastamento eventual ou transitório para o exterior está entre as situações que dão direito a passagens e diárias. A indenização cobre despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser o regulamento.

E quem usa carro próprio?

A lei prevê indenização de transporte para o servidor que realiza despesas com meio próprio de locomoção ao executar serviços externos exigidos pelas atribuições do cargo. A concessão deve seguir o regulamento.

Perguntas frequentes

Quanto tempo o servidor tem para devolver diárias?

O prazo é de 5 dias para quem recebeu diárias e não se afastou da sede. Quem retornou antes do previsto deve devolver, no mesmo prazo, o valor recebido em excesso.

Viagem dentro da mesma região metropolitana dá direito a diária?

Em regra, não. A diária pode ser devida se houver pernoite fora da sede; nesse caso, aplica-se o valor fixado para afastamentos dentro do território nacional.

A diária é paga por dia de viagem?

A diária é concedida por dia de afastamento. O pagamento é pela metade quando o deslocamento não exige pernoite fora da sede ou quando a União custeia por outro meio as despesas extraordinárias cobertas por ela.

Informações conferidas em 7 de novembro de 2026.

Fontes

  1. Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União)

Este texto foi produzido com apoio de inteligência artificial a partir das fontes acima e revisado segundo a nossa política editorial. Encontrou um erro? Peça uma correção.

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